Segurança do trabalho nas empresas

A Segurança do Trabalho é composta por um conjunto de medidas técnicas, educacionais, médicas e psicológicas, que objetiva a prevenção de acidentes. Procura-sepela eliminação dos atos e condições inseguras no ambiente de trabalho evitar a todo custo o acidente, pois na visão atual ele é controlável e capaz de ser totalmente prevenido. As empresas buscam, ou melhor, estão sendo pressionadas pela previdência social, a através da educação, conscientização e motivação das pessoas, a práticas preventivas constantes, ou seja, rotineiras. Pois, seu emprego é indispensável para o desenvolvimento efetivo e eficaz do trabalho de forma segura como se propõe a segurança do trabalho. Haja vista, os prejuízos causados pelo acidente de trabalho, para empresa, o trabalhador e o INSS. Desde quebra de máquinas, equipamentos, parada da produção, processos contra a empresa, seguros-acidentes, dano físico e emocional pelo qual passa o trabalhador e seus familiares, que por vezes são irreparáveis. No sentido de incentivar a melhoria das condições de trabalho e saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implantar políticas mais efetivas de segurança e saúde no trabalho para reduzir a acidentalidade foi criada a lei 10.666/2003 - Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP irá vigorar a partir de 2010, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) já aprovou sua nova metodologia. O mecanismo adotado pela previdência poderá aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), em função dos índices de acidentalidade. As empresas pagavam 1%, 2% e 3% sobre a folha de pagamento dos funcionários, a partir da nova tarifação o FAO varia de 0,5 a 2,0 pontos percentuais, o que significa dizer que a alíquota pode reduzir a metade ou pode até dobrar. Logicamente haverá uma proporcionalidade, mas no geral, quer dizer "a empresa que fizer segurança e mostrar resultados vai se beneficiar". Pela nova metodologia são atribuídos diferentes pesos para acidentalidades, pensão por morte e invalidez tem maior peso que o auxílio doença e acidente. Será considerado a acidentalidade total da empresa, com CAT (Comunicação de acidente de trabalho) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluindo todo nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) desde 2007. O PAPEL DA EQUIPE DE SEGURANÇA DO TRABALHO//// Geralmente há uma idéia errada sobre a função da Equipe de Segurança. Ela é vista como aquela que serve para fiscalizar as condutas erradas e a falta de EPI, relatar tudo ao patrão, advertir e demitir. Quando chega em um departamento, parece um pé sobre um formigueiro: não sobra um para trabalhar! Mas o objetivo da Segurança do Trabalho não é ser fiscal do patrão ou prejudicar qualquer um de vocês. A tarefa principal é preservar a VIDA de cada um de vocês. Trabalha pelo conforto, bem estar, segurança e integridade física de vocês, mas, sobreturdo, pela VIDA de cada um de vocês. Para isso, se for preciso, irá punir, advertir, ser rude ou até pedir a demissão. Não por querer prejudicar alguém, mas por não querer carregar nas costas, e na consciência, uma morte que poderia ser evitada. Trabalhem como orientados, respeitem as normas de segurança, para que a Equipe de Segurança do Trabalho possa lutar por vocês. Para que quando for pedir um EPI mais confortável, e mais caro, ao patrão, ele não dizer que não vai comprar e gastar mais porque nem o mais barato vocês usam. Não temam a Equipe de Segurança.Trabalhem em parceria. Se souberem de algum modo melhor de trabalhar ou um equipamento mais confortável, dirijam-se a eles, conversem, troquem idéias, colaborem. Ajudem a Segurança do Trabalho para que ela possa ajudar vocês.

Alteração do Quadro II da N R 7.


SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 223 DE 06.05.2011
D.O.U.: 10.05.2011
Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 7.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º - Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora nº 7, publicado pela Portaria SSST nº 19, de 9 de abril de 1998, que passa a vigorar na seguinte forma:
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de
Interpretação Observações
Ruído Vide Anexo I do Quadro II
Aerodispersóides Fibrogênicos Telerradiografia do tórax
Espirometria
Admissional e anual
Admissional e bienal
Vide Anexo II do Quadro II Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 Classificação Internacional da OIT para radiografias
Aerodispersóide Não-Fibrogênicos Telerradiografia do tórax
Espirometria
Admissional e trienal, se exposição < 15 anos Bienal, se exposição > 15 anos
Admissional e Bienal Vide Anexo II do Quadro II
Técnica preconizada pela American ThoracicSociety, 1987
Classificação internacional da OIT para radiografias
Condições Hiperbáricas Radiografias de articulações coxofemorais e escápulo-umerais Admissional e anual Ver anexo "B" do Anexo nº 6 da NR-15
Raidações ionizantes Hemograma completo e contagem de plaquetas Admissional e anual
Hormônios sexuais Femininos Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH Admissional e anual
Benzeno Hemograma completo e plaquetas Admissional e anual
Art. 2º - Incluir o Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax) no Quadro II da Norma Regulamentadora nº 7, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3º - As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze meses contados da publicação deste ato.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO II DO QUADRO II DA NR-7
DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
1. Objetivo Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:
a) um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia
Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa:
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia
O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m2, com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4. da Norma Regulamentadora nº 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante -40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)
O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT
9.1. Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT.
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1. Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
10.2. Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
10.3. A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais
11.1. Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
11.2. Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21. (54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3. Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
11.4. Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais
12.1. Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados.
12.2. As imagens digitais devem ser armazenadas no formato Dicom.
12.3. O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.
12.4. Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas